AgRg no AREsp 390888 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0294661-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
2. A instância especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Daí que as alegações apresentadas pela ora agravante em seu regimental acerca do negócio jurídico, além de não apreciadas em segundo grau, não podem ser enfrentadas nesta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 390.888/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. ART. 290 DO CC/2002. NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito (art. 290 do CC/2002) não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos.
2. A instância especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. Daí que as alegações apresentadas pela ora agravante em seu regimental acerca do negócio jurídico, além de não apreciadas em segundo grau, não podem ser enfrentadas nesta Corte Superior.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 390.888/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 26/08/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria
Isabel Gallotti (Presidenta) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00290LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CESSÃO DE CRÉDITO - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR) STJ - AgRg no REsp 1408914-PR, AgRg no REsp 1379074-SC, AgRg no AREsp 677463-SP, AgRg no REsp 1400749-RS
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 720309 RS 2015/0128795-4 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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