AgRg no AREsp 391208 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0291808-1
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A falta de fundamentação na indicação dos dispositivos legais apontados como violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
2. É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. (REsp n. 1.373.438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/6/2014, recurso representativo da controvérsia).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 391.208/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CUMULAÇÃO COM DIVIDENDOS.
AGRAVO IMPROVIDO.
1. A falta de fundamentação na indicação dos dispositivos legais apontados como violados enseja o desprovimento do recurso, nos termos da Súmula 284/STF.
2. É cabível a cumulação de dividendos e juros sobre capital nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia. (REsp n. 1.373.438/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 11/06/2014, DJe 17/6/2014, recurso representativo da controvérsia).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 391.208/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 21/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha, Paulo de
Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 21/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE (1150)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEIFEDERAL VIOLADO) STJ - AgRg no AREsp 180143-RJ, EDcl no AgRg no AREsp 153281-RJ(EMPRESA DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES - CUMULAÇÃODE JUROS E DIVIDENDOS) STJ - REsp 1373438-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 585604 RS 2014/0241866-5 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:01/06/2015
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