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Jurisprudência


AgRg no AREsp 391297 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0303039-3

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO E AMEAÇA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA JÁ CONCEDIDO PELA DECISÃO MONOCRÁTICA. PLEITO DE APLICAÇÃO MÁXIMA DO REDUTOR DA PENA EM FUNÇÃO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial não fere o princípio da colegialidade de acordo com o art. 544, § 4º, do Código de Processo Civil, além de ser passível de impugnação via agravo regimental, garantia de controle pelo colegiado. 2. O pleito de reconhecimento da confissão espontânea foi concedido por ocasião da decisão prolatada no agravo em recurso especial, motivo pelo qual o recurso encontra-se prejudicado neste quesito. 3. Ao estabelecer a redução da pena em função da tentativa em seu patamar mínimo, fundamentada no iter criminis, o Tribunal local agiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ainda que assim não fosse, seria necessário incursão na seara fático-probatória para análise do pleito, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 391.297/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 11/03/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 11/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DIMINUIÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA - ITER CRIMINIS PERCORRIDO) STJ - AgRg no REsp 1445451-RN(REDUÇÃO DA PENA PELA TENTATIVA NO MÁXIMO PERCENTUAL - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no AREsp 720473-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 682794 SP 2015/0076347-2 Decisão:18/10/2016 DJe DATA:07/11/2016
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