AgRg no AREsp 391658 / BAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0297820-2
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA N.
284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF se a deficiência da fundamentação do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 391.658/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 06/04/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA N.
284/STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.
282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA N. 7/STJ.
1. Incide o óbice previsto na Súmula n. 284 do STF se a deficiência da fundamentação do recurso não permitir a exata compreensão da controvérsia.
2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios.
3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclamar a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
4. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve ela ser mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 391.658/BA, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 06/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (voto-vista), Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA) STJ - AgRg no REsp 1259151-SC, AgRg no AREsp 593219-MT, AgRg nos EDcl no REsp 1320863-SP(ATO FRAUDULENTA - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA -REEXAME DE PROVA) STJ - AgRg no AREsp 604156-SP, AgRg no REsp 1378736-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 544369 RS 2014/0152153-0 Decisão:12/05/2015
DJe DATA:18/05/2015AgRg no AREsp 211736 SE 2012/0160369-2 Decisão:28/04/2015
DJe DATA:04/05/2015
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