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Jurisprudência


AgRg no AREsp 392057 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0298725-0

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. REGULARIDADE. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a respeito da regularidade da CDA, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Portanto, não há violação ao art. 130 do CPC quando o juiz, em decisão adequadamente fundamentada, defere ou indefere a produção de provas, como na hipótese do autos. 3. O Tribunal de origem, com base no substrato fático-probatório, asseverou que seria desnecessária a produção da prova requerida, de sorte que a reforma de tal entendimento igualmente esbarraria na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 392.057/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 21/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/08/2015
Data da Publicação : DJe 21/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00130
Veja : (EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DA CDA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 326843-RJ, AgRg no AREsp 537692-AL(INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - LIVRE CONVENCIMENTO DOMAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 87393-AM, AgRg nos EDcl nos EDcl no Ag 1102672-BA, REsp 880057-SP(NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 568971-PE, AgRg no REsp 1355378-MA
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