AgRg no AREsp 392424 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0304370-2
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RETIRADA DOS AUTOS. INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO. JUÍZA DESIGNADA. META 2. COMPETÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a contagem do prazo para recurso" (AgRg no Ag 1.314.771/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 25.2.2011). 2. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Embora a ação civil tenha sido distribuída somente em 25.7.07, o julgamento por juíza designada para cumprimento da meta 2 de 2010 - que determinou o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuidos em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores, até 31.12.06 - não torna nula a sentença por incompetência absoluta. A sentença foi proferida por juíza designada para exercer suas funções na Unidade de Apoio Judicial em regime de mutirão, cuja competência para julgar os feitos que lhes são remetidos é excepcionalmente ampliada para cumprimento do estabelecido na meta 2" (fl. 246).
3. Tampouco se vislumbra ofensa ao art. 113 do CPC, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "inexiste violação do princípio da identidade física do juiz quando não comprovado o efetivo prejuízo ao réu, nos casos em que há designação para o juiz atuar em vara, em regime de mutirão, para agilizar os processos em cumprimento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça." (AgRg no AREsp 204.031/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6.9.2013).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
VOTO-VISTA DO EMINENTE MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 5. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques pediu vista dos autos, tendo proferido Voto-Vista no sentido de negar provimento ao Agravo Regimental, acompanhando o Relator.
6. O Voto-Vista está assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELO ADVOGADO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA PROLATADA EM REGIME DE MUTIRÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. VOTO VISTA ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DO ILUSTRE REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL." 7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 392.424/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 29/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. RETIRADA DOS AUTOS. INÍCIO DO PRAZO PARA RECURSO. JUÍZA DESIGNADA. META 2. COMPETÊNCIA. SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. "A retirada dos autos do cartório por procurador enseja a ciência inequívoca da parte, começando aí a contagem do prazo para recurso" (AgRg no Ag 1.314.771/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 25.2.2011). 2. O Tribunal a quo assim consignou na sua decisão: "Embora a ação civil tenha sido distribuída somente em 25.7.07, o julgamento por juíza designada para cumprimento da meta 2 de 2010 - que determinou o julgamento de todos os processos de conhecimento distribuidos em 1º grau, 2º grau e tribunais superiores, até 31.12.06 - não torna nula a sentença por incompetência absoluta. A sentença foi proferida por juíza designada para exercer suas funções na Unidade de Apoio Judicial em regime de mutirão, cuja competência para julgar os feitos que lhes são remetidos é excepcionalmente ampliada para cumprimento do estabelecido na meta 2" (fl. 246).
3. Tampouco se vislumbra ofensa ao art. 113 do CPC, pois a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "inexiste violação do princípio da identidade física do juiz quando não comprovado o efetivo prejuízo ao réu, nos casos em que há designação para o juiz atuar em vara, em regime de mutirão, para agilizar os processos em cumprimento às diretrizes do Conselho Nacional de Justiça." (AgRg no AREsp 204.031/PI, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 6.9.2013).
4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ.
VOTO-VISTA DO EMINENTE MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES 5. O eminente Ministro Mauro Campbell Marques pediu vista dos autos, tendo proferido Voto-Vista no sentido de negar provimento ao Agravo Regimental, acompanhando o Relator.
6. O Voto-Vista está assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CARGA DOS AUTOS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO PELO ADVOGADO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. SENTENÇA PROLATADA EM REGIME DE MUTIRÃO. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ. VOTO VISTA ACOMPANHANDO O ENTENDIMENTO DO ILUSTRE REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, A FIM DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL." 7. Agravo Regimental não provido.
(AgRg no AREsp 392.424/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 29/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o
Sr. Ministro Herman Benjamin, negando provimento ao agravo
regimental, a Turma, por unanimidade, negou-lhe provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro-Relator."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (voto-vista),
Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr.
Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
06/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É cabível a aplicação da Súmula 83 do STJ ao Recurso Especial
interposto com fundamento no art. 105, III, "a" da CF, conforme
entendimento desta Corte Superior.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00113 ART:00236 ART:00242LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(SÚMULA 83 DO STJ - APLICABILIDADE) STJ - REsp 1186889-DF(PRAZO RECURSAL - TERMO INICIAL - RETIRADA DOS AUTOS DO CARTÓRIOPELO ADVOGADO - CIÊNCIA INEQUÍVOCA) STJ - AgRg no AREsp 182682-DF, AgRg no AREsp 338846-MA, AgRg no Ag 1314771-DF(IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ATUAÇÃO DE JUIZ EM MUTIRÃO) STJ - AgRg no AREsp 204031-PI, AgInt no AREsp 830774-PR
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