AgRg no AREsp 392726 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0301909-0
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Precedentes: AgInt no AREsp 389.426/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/02/2017; AgInt no REsp 1.566.724/PR, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016; REsp 1.593.120/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2016.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 392.726/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 30/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA.
CASSAÇÃO. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Registra-se que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016).
2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que é possível a restituição de valores percebidos a título de benefício previdenciário, em virtude de decisão judicial precária posteriormente revogada, independentemente da natureza alimentar da verba e da boa-fé do segurado. Precedentes: AgInt no AREsp 389.426/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/02/2017; AgInt no REsp 1.566.724/PR, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 30/06/2016; REsp 1.593.120/RN, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/05/2016.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 392.726/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 30/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por maioria, vencido o Sr. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina
(Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 30/05/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)
"[...] há [...] decisões do Supremo Tribunal Federal, já
monocráticas, afirmando a não devolutividade de valores recebidos em
função de ordem judicial, mesmo que a determinação judicial venha a
ser cassada, revogada, retirada, mesmo que tenha perdido a eficácia
por qualquer motivo. E, neste caso, a decisão do STF não está sendo
observada. Penso que a matéria em apreço trata da natureza
humanitária, fundamental, alimentar e irrepetível".
Veja
:
(PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO - DEVOLUÇÃODOS VALORES RECEBIDOS - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1401560-MT (RECURSO REPETITIVO - TEMA 692), AgInt no AREsp 389426-RS, AgInt no REsp 1566724-PR, REsp 1593120-RN(VOTO VENCIDO - PREVIDENCIÁRIO - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - REVOGAÇÃO -DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS - IMPOSSIBILIDADE) STF - MS 28165-DF, ARE 729449-RS, AI 829661-MG, MS 25921-DF, ARE 658250-DF
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