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Jurisprudência


AgRg no AREsp 392961 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0302078-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA ATIVIDADES CASTRENSES E CIVIS. DIREITO À REFORMA, EM GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR, RECONHECIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS E EM LEI LOCAL. JULGAMENTO ULTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental, interposto em 15/04/2015, impugnando decisão publicada em 09/04/2015. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pelo ora agravado, contra ato do Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de Goiás, que o excluiu da Corporação, a bem da disciplina. III. Mantida a concessão da segurança, pelo Tribunal local, foi interposto Recurso Especial, após a rejeição dos Declaratórios opostos, sustentando julgamento ultra petita, porquanto o pedido do impetrante limitou-se à sua reintegração, mas o Tribunal concedeu, além da reintegração, a reforma do impetrante e em grau hierárquico superior. IV. Em hipóteses tais, a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido da possibilidade de reforma, ex officio, de militar que apresente incapacidade definitiva para as atividades castrenses ou civis, no posto imediato ao que ocupava à época em que se manifestou a enfermidade. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 494.688/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/06/2014; AgRg no AREsp 31.958/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no REsp 1.168.919 / RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 16/08/2011. V. Alterar as premissas adotadas no aresto recorrido, de modo a revisar as conclusões adotadas a partir da análise das provas periciais e da legislação estadual aplicável (Lei 8.033/75 - Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás), para comprovar a situação de saúde do recorrido e, assim, o alcance de sua incapacidade, é tarefa que não se coaduna com a via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 7/STJ e 280/STF. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.233.604/GO, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2012. VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 392.961/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 18/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 18/04/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:EST LEI:008033 ANO:1975 UF:GOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00293 ART:00460
Veja : (REFORMA EX OFFICIO - INCAPACIDADE DEFINITIVA - ATIVIDADESCASTRENSES OU CIVIS) STJ - AgRg no AREsp 494688-RJ, AgRg no AREsp 31958-RS, AgRg no REsp 1168919-RS(REFORMA DE MILITAR - INCAPACIDADE - HIERARQUIA DO CARGO) STJ - AgRg no REsp 1238071-RS(ANÁLISE DE PROVAS - LEGISLAÇÃO ESTADUAL - SÚMULA 07/STJ E 280/STF) STJ - AgRg no REsp 1233604-GO(JULGAMENTO ULTRA PETITA - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1236161-DF, AgRg no REsp 1254227-RS, REsp 1214638-PR, AgRg no REsp 1182736-RS
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