AgRg no AREsp 393717 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0303898-2
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART.
535, II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SERVIDOR PÚBLICO.
VPNI. CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO COM CARGO/FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - SINASEMPU DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo, o acórdão recorrido, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que ao Servidor Público, ocupante de cargo em comissão, optante pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, aí incluídas as parcelas denominadas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, é vedada a percepção de 100% da função comissionada mais a remuneração do cargo efetivo (cf. AgRg no REsp. 591.301/DF, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 13.3.2006) 4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 393.717/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART.
535, II DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. SERVIDOR PÚBLICO.
VPNI. CUMULAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO COM CARGO/FUNÇÃO COMISSIONADA INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DO SINDICATO NACIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO - SINASEMPU DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação do art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo, o acórdão recorrido, de qualquer omissão, contradição ou obscuridade.
2. Apesar de rejeitados os Embargos de Declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça entende que ao Servidor Público, ocupante de cargo em comissão, optante pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo, aí incluídas as parcelas denominadas Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, é vedada a percepção de 100% da função comissionada mais a remuneração do cargo efetivo (cf. AgRg no REsp. 591.301/DF, Rel.
Min. HAMILTON CARVALHIDO, DJU 13.3.2006) 4. Agravo Regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 393.717/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
22/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002
Veja
:
(SERVIDOR PÚBLICO - CARGO EM COMISSÃO - REMUNERAÇÃO DO CARGO EFETIVO- 100% DA FUNÇÃO COMISSIONADA) STJ - AgRg no REsp 591301-DF, AgRg no REsp 1256426-RS, AgRg no REsp 1104985-CE
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