AgRg no AREsp 39373 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0117037-7
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 165 e 458 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem que, com base no laudo pericial produzido na fase de liquidação de sentença, concluiu pela inexistência de benfeitorias necessárias, únicas indenizáveis, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 39.373/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 165 e 458 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese.
2. Rever o entendimento do tribunal de origem que, com base no laudo pericial produzido na fase de liquidação de sentença, concluiu pela inexistência de benfeitorias necessárias, únicas indenizáveis, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 39.373/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de
Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/02/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 930113-MG
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