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Jurisprudência


AgRg no AREsp 39373 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2011/0117037-7

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 165 E 458 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. BENFEITORIAS. AUSÊNCIA DE INDENIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os arts. 165 e 458 do CPC o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. Rever o entendimento do tribunal de origem que, com base no laudo pericial produzido na fase de liquidação de sentença, concluiu pela inexistência de benfeitorias necessárias, únicas indenizáveis, demandaria o reexame de provas, providência vedada pela Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 39.373/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 18/02/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 18/02/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA) STJ - AgRg no Ag 930113-MG
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