AgRg no AREsp 394091 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0303542-2
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO FORA O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SUPERFATURAMENTO DA OBRA.
INEXECUÇÃO DE PARTE DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 27/10/2014, contra decisão publicada em 22/10/2014.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelos ora agravantes, contra sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo postulou a condenação dos agravantes e do ex-Prefeito do Município de Sales/SP pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na licitação e no superfaturamento de obra de construção de um refeitório, em escola municipal.
III. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, por ter sido constatado (a) o superfaturamento da obra; (b) a inexecução de parte da obra contratada, com prejuízo ao Erário; (c) a contratação de empresa da qual eram sócios o engenheiro da Prefeitura (o agravante Néder) e sua irmã (a agravante Nely); (d) que o agravante Néder foi o responsável pela elaboração do projeto, pelo memorial descritivo e pela fiscalização da obra; (e) que, embora o agravante Néder tenha-se retirado formalmente da empresa contratada, permaneceu à frente dos negócios, tendo os valores, pagos pelo serviço, sido depositados em sua conta bancária; (f) que restou demonstrado ''o comprometimento da moralidade administrativa, inclusive para os fins de burla ao disposto pelo art. 9º, da legislação de licitação''. Já o acórdão, indicado como paradigma, apreciou situação diversa, na qual não teria sido comprovado o prejuízo ao Erário, nem o dolo ou má-fé dos agentes públicos, entendendo-se que não seria suficiente, para fins de configuração de improbidade administrativa, apenas o fato de a empresa contratada, naquele caso, ter, como sócia, filha do Prefeito do Município contratante.
IV. Ainda que fosse superado tal óbice, nos termos em que decidida a causa, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 510.520/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; EDcl no REsp 1.333.226/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.443.217/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.
V. No caso, o exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 394.091/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FRAUDE EM LICITAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRESA CUJO SÓCIO FORA O RESPONSÁVEL PELA ELABORAÇÃO DO PROJETO E FISCALIZAÇÃO DA OBRA. SUPERFATURAMENTO DA OBRA.
INEXECUÇÃO DE PARTE DO CONTRATO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ACÓRDÃO QUE CONCLUIU, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, PELA COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE. PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Agravo Regimental interposto em 27/10/2014, contra decisão publicada em 22/10/2014.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento à Apelação, interposta pelos ora agravantes, contra sentença que, por sua vez, julgara procedente o pedido, em Ação Civil Pública na qual o Ministério Público do Estado de São Paulo postulou a condenação dos agravantes e do ex-Prefeito do Município de Sales/SP pela prática de atos de improbidade administrativa, consubstanciados em irregularidades na licitação e no superfaturamento de obra de construção de um refeitório, em escola municipal.
III. O alegado dissídio jurisprudencial não foi devidamente comprovado, pois ausente a necessária similitude fática entre os julgados confrontados. Com efeito, no caso, o Tribunal de origem reconheceu a prática de ato de improbidade administrativa, por ter sido constatado (a) o superfaturamento da obra; (b) a inexecução de parte da obra contratada, com prejuízo ao Erário; (c) a contratação de empresa da qual eram sócios o engenheiro da Prefeitura (o agravante Néder) e sua irmã (a agravante Nely); (d) que o agravante Néder foi o responsável pela elaboração do projeto, pelo memorial descritivo e pela fiscalização da obra; (e) que, embora o agravante Néder tenha-se retirado formalmente da empresa contratada, permaneceu à frente dos negócios, tendo os valores, pagos pelo serviço, sido depositados em sua conta bancária; (f) que restou demonstrado ''o comprometimento da moralidade administrativa, inclusive para os fins de burla ao disposto pelo art. 9º, da legislação de licitação''. Já o acórdão, indicado como paradigma, apreciou situação diversa, na qual não teria sido comprovado o prejuízo ao Erário, nem o dolo ou má-fé dos agentes públicos, entendendo-se que não seria suficiente, para fins de configuração de improbidade administrativa, apenas o fato de a empresa contratada, naquele caso, ter, como sócia, filha do Prefeito do Município contratante.
IV. Ainda que fosse superado tal óbice, nos termos em que decidida a causa, infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, para acolher a pretensão dos agravantes e afastar sua condenação pela prática de ato de improbidade administrativa, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 510.520/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; EDcl no REsp 1.333.226/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/08/2015; AgRg no REsp 1.443.217/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/09/2014.
V. No caso, o exame da irresignação dos agravantes, quanto à alegada desproporcionalidade das sanções aplicadas na origem, demandaria o reexame de matéria fática, o que é igualmente vedado em Recurso Especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 533.862/MS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014; REsp 1.203.149/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/02/2014).
VI. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 394.091/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016, DJe 21/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF/3ª
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
09/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/06/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ART:00012LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no AREsp 292373-RN, AgRg no AREsp 299316-MG(IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - PUNIÇÃO - REVISÃO - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1452792-SC, AgRg no AREsp 533862-MS, REsp 1203149-RS
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