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Jurisprudência


AgRg no AREsp 394177 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0304775-4

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENSINO SUPERIOR. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Após o exame do conjunto fático-probatório existente nos autos, a Corte local concluiu pela responsabilidade civil da agravante, motivo pelo qual a inversão do julgado enseja o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula nº 7/STJ. 3. Em relação à distribuição dos ônus sucumbenciais, aferir a proporção do decaimento de cada parte, de modo a se concluir pela ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, exigiria, no caso concreto, nova análise de aspectos fáticos da causa, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 394.177/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00021 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (DANO MORAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1487407-PR, AgRg no REsp 1499618-PR(SUCUMBÊNCIA - REVISÃO - REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 150682-SP, AgRg no REsp 1433056-DF
Sucessivos : AgRg no AREsp 646490 SE 2014/0339021-4 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:19/08/2015AgRg no AREsp 673335 SP 2015/0045916-0 Decisão:06/08/2015 DJe DATA:19/08/2015
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