AgRg no AREsp 394390 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0305829-2
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O agravante não se manifestou acerca do fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso, o que gera a incidência da Súmula 182/STJ, capaz de inviabilizar o prosseguimento do recurso interposto.
3. Não integra as razões do recurso especial a tese relacionada à data de aposentadoria do segurado como fato impeditivo da cumulação dos benefícios auxílio-acidente e aposentadoria. Sua invocação apenas em agravo regimental configura-se inovação recursal impossível de conhecimento ante a preclusão consumativa do direito de recorrer.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 394.390/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade, compete ao agravante impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182/STJ.
2. O agravante não se manifestou acerca do fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso, o que gera a incidência da Súmula 182/STJ, capaz de inviabilizar o prosseguimento do recurso interposto.
3. Não integra as razões do recurso especial a tese relacionada à data de aposentadoria do segurado como fato impeditivo da cumulação dos benefícios auxílio-acidente e aposentadoria. Sua invocação apenas em agravo regimental configura-se inovação recursal impossível de conhecimento ante a preclusão consumativa do direito de recorrer.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 394.390/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas
:
Veja os EDcl no AgRg no AREsp 394390-PR que foram acolhidos.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO) STJ - AgRg no AREsp 696961-SP, AgRg no REsp 1312031-MG(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - PRECLUSÃO CONSUMATIVA) STJ - AgRg no AREsp 695728-RJ, AgRg no AREsp 66854-GO
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