AgRg no AREsp 394829 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0307461-3
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI 8.880/1994. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. SÚMULA 85/STJ. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre cristalina, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico, não sendo adequado a situações de interpretação controvertida como na hipótese.
2. A mudança de orientação jurisprudencial por si só não é suficiente para a desconstituição da coisa julgada. O tema é alcançado pela Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 394.829/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM URV. LEI 8.880/1994. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS.
PRESCRIÇÃO. REAJUSTE SALARIAL. SÚMULA 85/STJ. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343/STF.
1. O acórdão recorrido está conformado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ação rescisória com base em violação a disposição literal de lei somente se justifica quando a ofensa se mostre cristalina, consubstanciada no desprezo do sistema jurídico, não sendo adequado a situações de interpretação controvertida como na hipótese.
2. A mudança de orientação jurisprudencial por si só não é suficiente para a desconstituição da coisa julgada. O tema é alcançado pela Súmula 343 do STF: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto de interpretação controvertida nos tribunais".
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 394.829/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000343LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 251273-SC, ARESP370283-SC, ARESP 371254-SC, ARESP 388782-SC, ARESP 386535-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 241953 SC 2012/0218585-5 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015AgRg no AREsp 317688 SC 2013/0109265-8 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015AgRg no AREsp 376164 SC 2013/0241808-0 Decisão:20/08/2015
DJe DATA:31/08/2015
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