AgRg no AREsp 394863 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0301503-6
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Constatado que o apelo nobre não poderia ser admitido em razão dos óbices previstos nos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF, nos termos do art. 544, § 4.º, inciso II, alínea a, do CPC, ao agravo em recurso especial foi negado provimento.
2. O presente inconformismo não se dirigiu contra o fundamento da decisão ora impugnada, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp 394.863/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA.
ENUNCIADO N.º 182 DA SÚMULA DO STJ. INCIDÊNCIA.
1. Constatado que o apelo nobre não poderia ser admitido em razão dos óbices previstos nos Enunciados n.º 283 e n.º 284 da Súmula do STF, nos termos do art. 544, § 4.º, inciso II, alínea a, do CPC, ao agravo em recurso especial foi negado provimento.
2. O presente inconformismo não se dirigiu contra o fundamento da decisão ora impugnada, situação que atrai o disposto no Enunciado n.º 182 da Súmula desta Corte Superior de Justiça.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS.
1. Em recente julgado, a Terceira Seção desta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual "inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, em decisão mantida pelo STJ, há a formação da coisa julgada, que deverá retroagir à data do término do prazo para interposição do último recurso cabível" (EAREsp 386.266/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2015, DJe 03/09/2015).
2. Interposto apelo nobre, este não foi admitido, conclusão ratificada por esta Corte, que negou provimento ao agravo em recurso especial.
3. Considerando que o trânsito em julgado da condenação retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso cabível, não transcorreu, entre os marcos interruptivos, lapso temporal necessário para a configuração da prescrição da pretensão punitiva estatal.
4. Agravo não conhecido.
(AgRg no AREsp 394.863/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000182
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no AREsp 542855-SC, AgRg no AREsp 588762-GO, AgRg no AREsp 496939-SP(RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM - DECISÃO CONFIRMADA NOÂMBITO DO STJ - FORMAÇÃO DA COISA JULGADA) STJ - EAREsp 386266-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 780360 MG 2015/0223983-5 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016AgRg no AREsp 830422 SP 2015/0324147-6 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016AgRg no AREsp 673931 SP 2015/0050722-8 Decisão:16/06/2016
DJe DATA:22/06/2016
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