AgRg no AREsp 395302 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0309054-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Na hipótese, o acórdão recorrido, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais, em razão da abusividade da cobrança perpetrada pela concessionária, bem como pela indevida interrupção do serviço.
Portanto, infirmar as conclusões do julgado e afastar a condenação, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 555.313/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2014.
III. Quanto à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, além de não terem sido cumpridos os requisitos exigidos no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, a incidência da Súmula 7/STJ, quanto à análise da mesma matéria do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica seu exame, no que concerne à divergência jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014).
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 395.302/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA ABUSIVA. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA.
RAZÕES DE RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DANOS MORAIS. FIXAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
I. Interposto Agravo Regimental com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada e dela são parcialmente dissociadas, mormente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não prospera o inconformismo, em face da Súmula 182 desta Corte.
II. Na hipótese, o acórdão recorrido, com fundamento no acervo fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de danos morais, em razão da abusividade da cobrança perpetrada pela concessionária, bem como pela indevida interrupção do serviço.
Portanto, infirmar as conclusões do julgado e afastar a condenação, tal como pretendido pela parte agravante, exigiria, inequivocamente, incursão na seara fático-probatória, inviável, na via eleita, em razão da Súmula 7/STJ. No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 546.265/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/10/2014; STJ, AgRg no AREsp 555.313/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/09/2014.
III. Quanto à interposição fundamentada na alínea c do permissivo constitucional, além de não terem sido cumpridos os requisitos exigidos no art. 541, parágrafo único, do CPC e no art. 255, § 1º, do RISTJ, a incidência da Súmula 7/STJ, quanto à análise da mesma matéria do Recurso Especial, pela alínea a do permissivo constitucional, prejudica seu exame, no que concerne à divergência jurisprudencial. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.317.052/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/05/2013.
IV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não cabe a adição de teses não expostas no recurso especial em sede agravo regimental" (STJ, AgRg no AREsp 35.526/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 26/03/2014).
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido.
(AgRg no AREsp 395.302/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer em parte do agravo
regimental e, nessa parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro
Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000182
Veja
:
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃOAGRAVADA) STJ - AgRg no REsp 1425186-MS(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA -AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg no REsp 1317052-CE(DANO MORAL CONFIGURADO - REEXAME VEDADO) STJ - AgRg no AREsp 546265-RJ, AgRg no AREsp 555313-RJ(INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 35526-SC
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 660551 CE 2015/0026591-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016AgRg no AREsp 671532 RJ 2015/0021500-4 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016AgRg no AREsp 730214 DF 2015/0145817-0 Decisão:18/02/2016
DJe DATA:29/02/2016
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