AgRg no AREsp 395339 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0310862-3
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.
1. O Tribunal de origem fixou, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, em razão de falha na prestação do serviço, que implicou "a prisão de motociclista em uma blitz, com a colocação de algemas e a exposição de sua imagem à mídia, em razão da existência de mandado de prisão aberto, quando já deveria ter sido baixado".
Pretensão de redução do montante, por ser (supostamente) desproporcional.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o danos morais fixados podem ser revistos, excepcionalmente, no recurso especial, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 395.339/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFEITO DO SERVIÇO.
DANO MORAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL.
1. O Tribunal de origem fixou, a título de danos morais, o valor de R$ 20.000,00, em razão de falha na prestação do serviço, que implicou "a prisão de motociclista em uma blitz, com a colocação de algemas e a exposição de sua imagem à mídia, em razão da existência de mandado de prisão aberto, quando já deveria ter sido baixado".
Pretensão de redução do montante, por ser (supostamente) desproporcional.
2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que o danos morais fixados podem ser revistos, excepcionalmente, no recurso especial, quando o valor se mostrar irrisório ou exorbitante, o que não se evidencia na hipótese.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 395.339/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 20/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
06/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 633282-SP
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