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Jurisprudência


AgRg no AREsp 395840 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0318353-1

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. ANÁLISE INCABÍVEL, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ENERGIA, EM RAZÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR, APURADA UNILATERALMENTE, PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SOBRE O QUAL SUPOSTAMENTE RECAI A CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284 DO STF AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Inviável a análise, em sede de Recurso Especial, de ofensa a Resolução da ANEEL, porquanto não se insere no conceito de lei federal, a que se refere o art. 105, III, a, da Constituição Federal. Precedentes do STJ. II. In casu, conforme consignado pela Corte Estadual, não se trata de hipótese de mera inadimplência do consumidor, mas de cobrança de débito decorrente de suposta avaria no medidor de consumo, constatada através de inspeção unilateral, efetivada pela concessionária fornecedora. III. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que é ilegal o corte no fornecimento de serviço público essencial, se o débito for ocasionado por suposta fraude no aparelho medidor, que foi apurada unilateralmente pela concessionária. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 412.849/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013; STJ, AgRg no AREsp 391.667/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/11/2013; STJ, AgRg no AREsp 357.553/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/11/2014. Incidência, na hipótese, da Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável às alíneas a e c, do inciso III, do art. 105 da Constituição Federal. IV. No que se refere à alegada não comprovação do dano moral, bem como ao pleito de redução do valor da respectiva indenização, não há como afastar a incidência da Súmula 284 do STF, porquanto a parte recorrente não indicou, com precisão, o dispositivo de lei federal supostamente violado pelo acórdão recorrido. Tal óbice aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do dispositivo constitucional. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 395.840/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 01/07/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO DE AGÊNCIA REGULADORA -INADMISSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 586557-MG, AgRg no AREsp 298766-RS, AgRg no AREsp 450111-MS(FORNECIMENTO DE ÁGUA - INTERRUPÇÃO - FRAUDE AO MEDIDOR -IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 412849-RJ, AgRg no AREsp 391667-RJ, AgRg no AREsp 357553-PE(RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃODO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - INADMISSIBILIDADE) STJ - REsp 1198424-PR
Sucessivos : AgRg no AREsp 636684 PE 2014/0331008-7 Decisão:01/12/2015 DJe DATA:14/12/2015AgRg no AREsp 568070 PI 2014/0193996-7 Decisão:03/11/2015 DJe DATA:17/11/2015AgRg no AREsp 673206 SP 2015/0044743-4 Decisão:25/08/2015 DJe DATA:04/09/2015
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