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Jurisprudência


AgRg no AREsp 396230 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0300358-6

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO INATACADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 283/STF, 211/STJ E 7/STJ, RESPECTIVAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. É inviável o Recurso Especial que deixa de atacar, especificamente e de forma fundamentada, os motivos de inadmissão do Recurso Especial (Súmula 283/STF), assim como se fundamenta em matéria não analisada, na origem, apesar da oposição de Embargos de Declaração (Súmula 211/STJ), não sendo veiculada, no Especial, violação ao art. 535, II, do CPC. II. Na espécie, o acórdão recorrido adotou, como fundamento, a existência de incompatibilidade entre o prazo para a manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições, estabelecido no inciso I do art. 15 da Lei 8.213/91 com aqueles outros, firmados no inciso II e § 2º do referido art. 15 da Lei 8.213/91. O recorrente, porém, no Recurso Especial, limitou-se a alegar a possibilidade de suspender o prazo do período de graça, e, em consequência, de aumentar a sua duração, em razão da alteração do termo inicial para a sua contagem, matéria não enfrentada, na origem, apesar da oposição de Embargos de Declaração, sem que fosse alegada, no Especial, violação ao art. 535, II, do CPC. III. Afastada, pelo acórdão recorrido, a pretendida prorrogação do período de graça, à luz da prova dos autos, a pretensão recursal somente poderia ser acolhida mediante o necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa - o que encontra óbice na Súmula 7/STJ -, haja vista a conclusão adotada na instância ordinária. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 396.230/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 03/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 03/09/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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