AgRg no AREsp 396733 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0312283-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, II, 458, II, E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não existe afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos, mesmo que de forma sucinta.
2. No tocante ao valor fixado a título de multa cominatória, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7, para possibilitar sua revisão, somente em situações excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 396.733/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, II, 458, II, E 535 DO CPC.
AUSÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Não existe afronta aos arts. 165, 458, II, e 535, II, do CPC quando o acórdão recorrido analisa todas as questões pertinentes para a solução da lide, pronunciando-se, de forma clara e suficiente, sobre a controvérsia estabelecida nos autos, mesmo que de forma sucinta.
2. No tocante ao valor fixado a título de multa cominatória, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula 7, para possibilitar sua revisão, somente em situações excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 396.733/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 19/05/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/05/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(MULTA - AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ - VALOR EM EXCESSO) STJ - AgRg no AREsp 489951-DF, AgRg no AREsp 522500-SC
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