- Anúncio -
main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 396912 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0312600-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. REINTEGRAÇÃO ASSEGURADA PELO STJ EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 15 DA LEI N. 8.036/90 E 397, PARÁGRAFO ÚNICO, DO ATUAL CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO ESSENCIAL NÃO INFIRMADO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA 283/STF. 1. Os autores tiveram assegurado o direito ao reingresso à Administração, com fundamento na anistia instituída pela Lei n. 8.878/94, por força da decisão proferida no julgamento do Mandado de Segurança n. 6315/DF, que considerou ilegal a Resolução n. 8 do Conselho de Coordenação e Controle das Empresas Estatais - CCE e a Portaria n. 69/99 do Ministério dos Transportes. 2. Assim, em sede de ação ordinária, discute-se apenas o pagamento das prestações devidas entre 30 de dezembro de 1994 e 29 de abril de 1999, data da impetração do writ. 3. Acerca do art. 15 da Lei n. 8.036/90 e do art. 397, parágrafo único, do atual Código Civil, o Tribunal de origem não manifestou, nem mesmo implicitamente, tampouco foram opostos embargos de declaração com o fim de prequestionar as teses aqui deduzidas. O que faz incidir, na espécie, o verbete sumular n. 282/STF. 4. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula 283/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 396.912/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/02/2015
Data da Publicação : DJe 19/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Sucessivos : AgRg no AREsp 513323 RO 2014/0108564-7 Decisão:12/02/2015 DJe DATA:23/02/2015
Mostrar discussão