AgRg no AREsp 397370 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0315922-4
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA. LEI Nº 7.289/84 E DECRETO Nº 10.260/87. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR. REJEIÇÃO MOTIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Consoante vasta jurisprudência desta Corte, é facultado ao relator aceitar ou não a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, sendo que, no caso, a rejeição do aludido incidente restou motivadamente justificada pelo aresto hostilizado, notadamente diante das peculiariedades fáticas do caso concreto.
3. No que se refere à competência da autoridade que expediu o ato de licenciamento, conquanto a parte recorrente tenha indicado artigos de lei federal, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação aplicável ao Distrito Federal, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. "A Lei n. 7.289/84, a despeito de ser federal, tem conteúdo de lei local, limitada que está a regular disposições relacionadas à Polícia Militar do Distrito Federal" (AgRg no Ag 1214338/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 397.370/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. DISTRITO FEDERAL. EXCLUSÃO DA CORPORAÇÃO. ATO DE LICENCIAMENTO. COMPETÊNCIA. LEI Nº 7.289/84 E DECRETO Nº 10.260/87. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. FACULDADE DO RELATOR. REJEIÇÃO MOTIVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
2. Consoante vasta jurisprudência desta Corte, é facultado ao relator aceitar ou não a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência, sendo que, no caso, a rejeição do aludido incidente restou motivadamente justificada pelo aresto hostilizado, notadamente diante das peculiariedades fáticas do caso concreto.
3. No que se refere à competência da autoridade que expediu o ato de licenciamento, conquanto a parte recorrente tenha indicado artigos de lei federal, o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação aplicável ao Distrito Federal, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").
4. "A Lei n. 7.289/84, a despeito de ser federal, tem conteúdo de lei local, limitada que está a regular disposições relacionadas à Polícia Militar do Distrito Federal" (AgRg no Ag 1214338/DF, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 26/08/2014).
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 397.370/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED LEI:007289 ANO:1984LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00476
Veja
:
(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - INSTAURAÇÃO -FACULDADE CONFERIDA AO MAGISTRADO) STJ - AgRg no AREsp 259029-SP(VIOLAÇÃO À LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL - SÚMULA 280/STF) STJ - AgRg no Ag 1214338-DF, AgRg no AREsp 17732-DF, AgRg no REsp 1317907-DF, AgRg no REsp 1347867-DF
Mostrar discussão