AgRg no AREsp 397464 / GOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0314690-5
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-FURTO. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. A consideração da mesma circunstância tanto na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, configura inadmissível bis in idem.
2. Ausência de fundamentação suficiente para considerar de maior gravidade o fato de haver o agravado cometido o crime quando ocupava o cargo de gerente da ECT, de modo a extrapolar a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 397.464/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO-FURTO. CRIME PRATICADO NO EXERCÍCIO DE GERÊNCIA.
CONSIDERAÇÃO DA MESMA CIRCUNSTÂNCIA EM DUAS FASES DA DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. PROVIMENTO NEGADO.
1. A consideração da mesma circunstância tanto na primeira etapa da dosimetria, para exasperar a pena-base, quanto na terceira fase, para justificar a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP, configura inadmissível bis in idem.
2. Ausência de fundamentação suficiente para considerar de maior gravidade o fato de haver o agravado cometido o crime quando ocupava o cargo de gerente da ECT, de modo a extrapolar a causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CP.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 397.464/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 20/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro,
Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 20/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00327 PAR:00002
Veja
:
STJ - REsp 208952-RS
Mostrar discussão