AgRg no AREsp 397512 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0310432-8
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO INATIVO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS.
PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O plano de saúde, quando mantido em relação a empregado inativo, deve permanecer nas mesmas condições oferecidas aos empregados ativos, mediante o pagamento integral das contribuições, antes suportadas pelo empregador.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 397.512/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. EMPREGADO INATIVO. DIREITO DE PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES CONTRATUAIS DOS EMPREGADOS ATIVOS.
PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ.
1. O plano de saúde, quando mantido em relação a empregado inativo, deve permanecer nas mesmas condições oferecidas aos empregados ativos, mediante o pagamento integral das contribuições, antes suportadas pelo empregador.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, aplica-se a Súmula n. 83/STJ.
3. Se a parte agravante não apresenta argumentos hábeis a infirmar os fundamentos da decisão regimentalmente agravada, deve o julgado ser mantido por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 397.512/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva
(Presidente), Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED LEI:009656 ANO:1998 ART:00031
Veja
:
STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 219206-SP, AgRg no AREsp 420267-SP, REsp 531370-SP
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 524508 SP 2014/0121729-0 Decisão:26/05/2015
DJe DATA:29/05/2015
Mostrar discussão