AgRg no AREsp 397807 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0321136-4
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.
2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito do ano em que firmado o instrumento contratual. Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 397.807/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TARIFAS BANCÁRIAS.
COBRANÇA INDEVIDA. INVERSÃO DO JULGADO COM BASE NA INEXIGIBILIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO ACOSTADO AOS AUTOS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ.
1. A Segunda Seção desta Corte Superior já decidiu que a lei não afasta a necessidade de pactuação expressa para cobrança de taxas e tarifas para a prestação de serviços bancários não isentos.
2. É impossível a reforma do acórdão quanto à legalidade da cobrança das tarifas bancárias não pactuadas em virtude da ausência de informações, nos provimentos judiciais ordinários, a respeito do ano em que firmado o instrumento contratual. Incidem, na hipótese, as Súmulas nºs 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 397.807/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 23/04/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/04/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ISENTOS - COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS -PACTUAÇÃO EXPRESSA) STJ - REsp 1270174-RS(DATA DA CONTRATAÇÃO) STJ - AgRg no REsp 681983-RS
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