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Jurisprudência


AgRg no AREsp 398786 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0320629-2

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Incidência dos óbices das súmulas 5 e 7/STJ no tocante à tese de ilegitimidade passiva. Tribunal local que, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela responsabilidade solidária da franqueadora, porquanto aos olhos dos clientes se confunde com a empresa franqueada (teoria da aparência). Impossibilidade de reexame de fatos e provas, além da interpretação de cláusula contratual. 2. Não bastasse, esta Corte possui julgado no sentido de ser solidária a responsabilidade da franqueadora pelos danos decorrentes em razão da franquia. Ademais, essa interpretação vem sendo acolhida por este Tribunal Superior em situações que se correspondem por compreender relações empresariais associativas entre aqueles apontados no polo passivo das respectivas demandas. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 398.786/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente) e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

Data do Julgamento : 16/02/2016
Data da Publicação : DJe 23/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro MARCO BUZZI (1149)
Informações adicionais : (DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) "Irrefutável a incidência das súmulas 5 e 7/STJ, no tocante à tese de ilegitimidade passiva da recorrente, porquanto o Tribunal local, com amparo nos elementos de convicção dos autos, entendeu pela responsabilidade solidária da franqueadora pela teoria da aparência". (CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. MARCO BUZZI) "[...] esta Corte possui julgado no sentido de ser solidária a responsabilidade da franqueadora pelos danos decorrentes em razão da franquia. Ademais, essa interpretação vem sendo acolhida por este Tribunal Superior em situações que se correspondem por compreender relações empresariais associativas entre aqueles apontados no polo passivo das respectivas demandas".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - FRANQUIA - DANOS A TERCEIROS -RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA) STJ - REsp 1426578-SP, REsp 1058221-PR
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