AgRg no AREsp 398787 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0320624-3
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida.
3. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 398.787/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. É inadmissível o recurso especial se o dispositivo legal apontado como violado não fez parte do juízo firmado no acórdão recorrido e se o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre a tese defendida pela parte. Incidência da Súmula n. 282 do STF.
2. Há prequestionamento implícito dos dispositivos legais quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida.
3. O recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional também deve atender à exigência do prequestionamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 398.787/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo
de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 07/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000282
Veja
:
(PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO) STJ - AgRg no AREsp 590389-SP(PREQUESTIONAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 850698-AM
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 337264 SP 2013/0122307-6 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:18/08/2016AgInt no AREsp 442975 SC 2013/0385826-8 Decisão:02/08/2016
DJe DATA:19/08/2016
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