AgRg no AREsp 398874 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0320840-4
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 211, DO STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não enfrentam o fundamento da decisão agravada.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A matéria de que tratam o artigo apontado como violado não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte.
4. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.874/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO TIDO COMO VIOLADO. SÚMULA 211, DO STJ. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N° 5 E 7/STJ.
1. As razões do agravo regimental não enfrentam o fundamento da decisão agravada.
2. As questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, o que afasta a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
3. A matéria de que tratam o artigo apontado como violado não foi objeto de apreciação por parte do acórdão recorrido, ainda que opostos embargos declaratórios, o que tornou ausente o necessário requisito do prequestionamento, fazendo incidir, na espécie, o teor da Súmula 211 desta Corte.
4. A tese defendida no recurso especial demanda a análise de cláusulas contratuais, bem como o reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedados pelas Súmulas n° 5 e 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 398.874/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 22/03/2016)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
17/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00389 ART:00396 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
Veja
:
(APRECIAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - REVISÃO DO CONJUNTOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg nos EDcl no REsp 1300567-PR, AgRg no AREsp 396316-SP
Sucessivos
:
AgInt no AREsp 430548 SP 2013/0371540-9 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:08/05/2017
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