AgRg no AREsp 399342 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0321148-9
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SÚMULA Nº 450/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado.
2. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor.
Súmula nº 450/STJ.
3. É inviável a revisão do entendimento consignado no acórdão recorrido acerca da legalidade de cláusula contratual, pois, no caso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 399.342/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TÉRMINO DO CONTRATO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. SÚMULA Nº 450/STJ. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 5 E 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o termo inicial da prescrição, nos casos em que haja vencimento antecipado do título, continua sendo a data do vencimento nele indicado.
2. O sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor dos contratos de financiamento imobiliário não fere o equilíbrio contratual e está de acordo com a legislação em vigor.
Súmula nº 450/STJ.
3. É inviável a revisão do entendimento consignado no acórdão recorrido acerca da legalidade de cláusula contratual, pois, no caso, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é inadmissível em sede de recurso especial, ante o óbice contido nas Súmulas nºs 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 399.342/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 02/06/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze,
Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Paulo de Tarso Sanseverino
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/06/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000450
Veja
:
(PRESCRIÇÃO - VENCIMENTO ANTECIPADO DO TÍTULO - TERMO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1491485-PR, AgRg no AREsp 261422-RS, AgRg no Ag 1381775-PR, AgRg no REsp 815756-RS(FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - SFH - SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE EPOSTERIOR AMORTIZAÇÃO - POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1110903-PR (RECURSO REPETITIVO)
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