AgRg no AREsp 399548 / PBAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0321698-4
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SOSSEGO E A FUNASA. AGENTES POLÍTICOS.
SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. SÚMULA 83/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO DOLO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há perfeita compatibilidade entre os regimes de responsabilização política e o de improbidade administrativa, razão pela qual os agentes políticos submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes do STF e do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "restou comprovado que as obras só alcançaram 73,78% do objeto pactuado, que não se obedeceu ao projeto e suas especificações, e resultaram não funcionais, realizados pagamentos a quatro empresas distintas e transferidos recursos para conta da própria Prefeitura, falta de licitação e de acompanhamento da execução física", e que "o prejuízo ao erário manifesta-se pela imprestabilidade da obra, cuja má aplicação impediu o atingimento da sua finalidade". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou serem razoáveis e proporcionais as sanções impostas à parte recorrente, em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não há como alterar tal entendimento, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 399.548/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FRAUDE EM CONVÊNIO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE SOSSEGO E A FUNASA. AGENTES POLÍTICOS.
SUBMISSÃO À LEI 8.429/92. SÚMULA 83/STJ. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA RECONHECIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E PELA EXISTÊNCIA DO DOLO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que há perfeita compatibilidade entre os regimes de responsabilização política e o de improbidade administrativa, razão pela qual os agentes políticos submetem-se à Lei de Improbidade Administrativa. Precedentes do STF e do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ.
II. Segundo consignado no acórdão recorrido, à luz das provas dos autos, "restou comprovado que as obras só alcançaram 73,78% do objeto pactuado, que não se obedeceu ao projeto e suas especificações, e resultaram não funcionais, realizados pagamentos a quatro empresas distintas e transferidos recursos para conta da própria Prefeitura, falta de licitação e de acompanhamento da execução física", e que "o prejuízo ao erário manifesta-se pela imprestabilidade da obra, cuja má aplicação impediu o atingimento da sua finalidade". Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de origem ensejaria, inevitavelmente, o reexame fático- probatório dos autos, procedimento vedado, pela Súmula 7 desta Corte.
III. O Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, considerou serem razoáveis e proporcionais as sanções impostas à parte recorrente, em razão da prática de ato de improbidade administrativa. Dessa forma, não há como alterar tal entendimento, diante do óbice da Súmula 7 desta Corte.
IV. Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 399.548/PB, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 23/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
A Sra. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a.
Região), os Srs. Ministros Humberto Martins e Herman Benjamin
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
16/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Informações adicionais
:
(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO) (MIN. ASSUSETE MAGALHÃES)
"[...] o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que 'a indevida dispensa de licitação, por
impedir que a administração pública contrate a melhor proposta,
causa dano in re ipsa, descabendo exigir do autor da ação civil
pública prova a respeito do tema' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED LEI:008429 ANO:1992***** LIA-92 LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
Veja
:
(LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AGENTES POLÍTICOS -APLICABILIDADE) STF - AI-AGR 809338 STJ - REsp 1414757-RN(RECURSO ESPECIAL - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO- REVISÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1513451-CE, AgRg no AREsp 597359-MG, AgRg no AREsp 532658-CE(RECURSO ESPECIAL - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - REVISÃO DASSANÇÕES IMPOSTAS - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no AREsp 435657-SP(CONSIDERAÇÕES DO MINISTRO - ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -CONFIGURAÇÃO DO DANO) STJ - REsp 817921-SP, REsp 1130318-SP
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