AgRg no AREsp 400052 / PAAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0320591-6
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDICAÇÃO DE NORMA VIOLADA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado e a falta de cotejo analítico das teses confrontadas.
2. A Corte Especial do STJ decidiu, que o recurso especial interposto, pela alínea c do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual houve a alegada ofensa e divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17.3.2014).
3. A indicação da norma malferida somente no momento da interposição do agravo regimental, impede o conhecimento da questão, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 400.052/PA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. INDICAÇÃO DE NORMA VIOLADA SOMENTE NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. O dissídio jurisprudencial deixou de ser demonstrado nos termos do art. 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do art.
255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de indicação de dispositivo de lei federal violado e a falta de cotejo analítico das teses confrontadas.
2. A Corte Especial do STJ decidiu, que o recurso especial interposto, pela alínea c do permissivo constitucional deve indicar a norma a respeito da qual houve a alegada ofensa e divergência jurisprudencial (REsp 1.346.588, DF, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe de 17.3.2014).
3. A indicação da norma malferida somente no momento da interposição do agravo regimental, impede o conhecimento da questão, em razão da preclusão consumativa.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 400.052/PA, Rel. Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 14/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo
regimental nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio
Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/05/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARGA TESSLER (JUÍZA FEDERAL CONVOCADA DO TRF 4ª REGIÃO) (8360)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1346588-DF, REsp 1226502-MG
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