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Jurisprudência


AgRg no AREsp 400141 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0310176-4

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. CONDENAÇÃO PELO PRIMEIRO DELITO E ABSOLVIÇÃO PELO SEGUNDO. OFENSA AO ART. 490 DO CPP. CONTRADIÇÃO NA RESPOSTA DOS JURADOS. INEXISTÊNCIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. ALTÍSSIMA VELOCIDADE E DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EARESP. 386.266/SP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É admissível que o Conselho de Sentença absolva o acusado de um crime e o condene por outro, sem gerar qualquer perplexidade, acolhendo parcialmente os argumentos defensivos. 2. Não há contradição quanto à série de quesitos distintos, relativos à crimes ou vítimas diversas. 3. A elevação da pena-base em 1 ano acima do mínimo legal está justificada no fato de o acusado estar dirigindo em altíssima velocidade e sob a influência de álcool (Precedentes). Outras considerações sobre o fato apontado para a majoração da sanção implicariam o revolvimento de aspectos fático-probatórios, providência vedada na via eleita, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4. A Terceira Seção desta Corte, por ocasião do julgamento do EAREsp 386.266/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, julgado em 12/8/2015, DJe 3/9/2015, decidiu que a decisão que inadmite o recurso especial ou extraordinário possui natureza jurídica eminentemente declaratória, tendo em vista que apenas pronuncia algo que já ocorreu anteriormente e não naquele momento, motivo pelo qual opera efeitos ex tunc. Assim, o trânsito em julgado retroagirá à data do escoamento do prazo para a interposição do recurso admissível. 5. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 400.141/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 05/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 22/11/2016
Data da Publicação : DJe 05/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (CONSELHO DE SENTENÇA - MÚLTIPLOS CRIMES - DECISÕES DIFERENTE EMRELAÇÃO A CADA UM DELES) STJ - REsp 1081918-DF STF - HC 80534-RJ(HOMICÍDIO NO TRÂNSITO - EXASPERAÇÃO DA PENA - FUNDAMENTAÇÃOCONCRETA) STJ - AgRg no AREsp 237590-SC, AgRg no AREsp 461941-MG(INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE CARÁTERDECLARATÓRIO - EFEITOS) STJ - EAREsp 386266-SP
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