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Jurisprudência


AgRg no AREsp 400950 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0320368-0

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. NÃO APLICAÇÃO DO RESP 1.345.908. 1. O Tribunal de origem concluiu que fora comprovado o exercício de atividade rural no período correspondente à carência, imediatamente anterior ao requerimento do benefício perante o INSS, com a demonstração do efetivo exercício de atividade rural por período superior a 180 meses. Modificar esse fundamento (fosse o caso) demandaria evidente reexame de provas, o que é vedado nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não há falar em suspensão do processo, nos termos do art. 543-C, § 1º, do CPC, em razão da afetação do Recurso Especial 1.354.908/SP, que considera o afastamento da atividade rural antes do implemento da idade mínima de aposentadoria, o que não se aplica ao caso. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 400.950/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/02/2016
Data da Publicação : DJe 25/02/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (1180)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
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