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Jurisprudência


AgRg no AREsp 400986 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0323954-2

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL PELO JUIZ E PELO TRIBUNAL A QUO. ENTENDIMENTO DE QUE, NO CASO, O MONTANTE APROPRIADO NÃO DESTOAVA DOS LIMITES USUAIS DO TIPO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Já decidiu esta Corte que, no crime de apropriação indébita, o montante apropriado, quando expressivo, é motivo idôneo para o aumento da pena-base a título de consequências do delito. 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias entenderam que a pena-base deveria permanecer no mínimo legal, considerando que o valor sonegado, excluindo juros e multa, não era significativo a ponto de elevá-la. 3. Não existem critérios rígidos para o estabelecimento da pena-base em casos como o dos autos, devendo a avaliação ficar a cargo das instâncias ordinárias, estando a atuação desta Corte limitada a casos de notória desproporcionalidade, sob pena de transformá-la em mera instância revisora, o que não se coaduna com a sua missão constitucional. 4. Dissídio jurisprudencial não caracterizado, ante a dessemelhança fática das hipóteses confrontadas, estando o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte sobre o tema em discussão. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 400.986/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 01/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja : (APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA - AUMENTO DA PENA-BASE -MONTANTE DO VALOR SONEGADO) STJ - AgRg no REsp 1134199-PR(DOSIMETRIA DA PENA - REVISÃO - DESPROPORCIONALIDADE) STJ - ARESP 757701-RJ, RESP 1407510-SP
Sucessivos : AgRg no AREsp 525665 SP 2014/0128064-9 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:01/12/2015
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