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Jurisprudência


AgRg no AREsp 401512 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0322586-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DECADÊNCIA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Não houve violação do art. 535 do CPC, porquanto a insurgência aduzida não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 2. O Tribunal a quo registrou que a questão alusiva à decadência já teria sido objeto de decisão transitada em julgado, fundamento esse que não foi impugnado nas razões do apelo especial, o que faz atrair, quanto ao ponto, o óbice de conhecimento estampado na Súmula 283/STF. 3. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem e afastar a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios analisados nas instâncias ordinárias, o que é vedado pela incidência da Súmula 7/STJ. 4. Segundo orientação desta Corte "resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/6/2015). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 401.512/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 01/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/03/2016
Data da Publicação : DJe 01/04/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REVISÃO DO ARESTO IMPUGNADO - REEXAME MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - AgRg no AREsp 7598-RS, AgRg no AREsp 316845-SP(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - EXAME PREJUDICADO) STJ - EDcl nos EDcl no REsp 1065691-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1436589 AL 2014/0034837-9 Decisão:19/04/2016 DJe DATA:26/04/2016
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