AgRg no AREsp 401543 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0328101-3
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel. Aplica-se, assim, a Súmula n.
43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
2. O termo inicial dos juros das parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação não pode ser a data do hipotético desembolso dos aluguéis, haja vista que esta não é legalmente marco constitutivo da mora do devedor, em se tratando de obrigações ilíquidas. Do Supremo, aplica-se a Súmula n. 163: "Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação".
3. Desse modo, por razões lógicas, os juros moratórios contam-se a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.
4. Se o acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros moratórios em datas pretéritas (hipotético desembolso dos valores de aluguéis) e o recorrente pretendia a postergação para momento futuro (confecção do laudo na fase de execução), pode o julgador eleger uma data intermediária, no caso, a citação, quanto às parcelas vencidas antes da propositura da demanda, descabendo falar em julgamento ultra ou extra petita.
5. Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF.
Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ENTREGA DE IMÓVEL NO PRAZO. LUCROS CESSANTES.
ALUGUÉIS.
JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL.
JULGAMENTO ULTRA OU EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. A correção monetária não constitui plus ou acréscimo material à dívida, mas simples mecanismo de recomposição do seu valor monetário em razão do tempo transcorrido. Assim, no caso de dívida de valor, a correção monetária deve ocorrer a partir de cada desembolso, ou, como no caso em exame, a partir da data em que a recorrida devia pagar aluguéis ao comprador do imóvel. Aplica-se, assim, a Súmula n.
43/STJ: "Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo".
2. O termo inicial dos juros das parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação não pode ser a data do hipotético desembolso dos aluguéis, haja vista que esta não é legalmente marco constitutivo da mora do devedor, em se tratando de obrigações ilíquidas. Do Supremo, aplica-se a Súmula n. 163: "Salvo contra a Fazenda Pública, sendo a obrigação ilíquida, contam-se os juros moratórios desde a citação inicial para a ação".
3. Desse modo, por razões lógicas, os juros moratórios contam-se a partir da citação, em relação às parcelas vencidas por ocasião da propositura da ação, e de cada vencimento, quanto às vincendas.
4. Se o acórdão recorrido fixou o termo inicial dos juros moratórios em datas pretéritas (hipotético desembolso dos valores de aluguéis) e o recorrente pretendia a postergação para momento futuro (confecção do laudo na fase de execução), pode o julgador eleger uma data intermediária, no caso, a citação, quanto às parcelas vencidas antes da propositura da demanda, descabendo falar em julgamento ultra ou extra petita.
5. Os juros moratórios são consectários lógicos e ex lege da condenação, devendo o julgador agir, nesse seara, até mesmo de ofício, nos termos do art. 293 do CPC e da Súmula n. 254/STF.
Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 401.543/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 30/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul
Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/03/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000043LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000163 SUM:000254LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00293
Veja
:
(CORREÇÃO MONETÁRIA - INCLUSÃO EX OFFICIO) STJ - REsp 1112524-DF(AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA - COISAJULGADA - APLICAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA) STJ - AgRg no REsp 1096103-PR(JUROS MORATÓRIOS IMPLÍCITOS - COISA JULGADA) STJ - REsp 402724-SP(JUROS MORATÓRIOS - CITAÇÃO INICIAL) STJ - AgRg no RMS 37177-GO, AgRg no AREsp 72494-PR(JUROS MORATÓRIOS - EX OFFICIO) STJ - AgRg no AREsp 576125-MS, AgRg no AREsp 549371-RJ
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