AgRg no AREsp 402944 / PEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0331265-0
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em aferir se a Lei Complementar Pernambucana 16/1996 suprimiu o pagamento da Gratificação de Localidade prevista nos arts. 26 da Lei 6.785/74 e 23 da Lei 10.426/90, ambas do Estado de Pernambuco, ensejando a prescrição do próprio fundo de direito dos autores.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que a Gratificação de Localidade, recebida por mais de 5 anos pelos autores, deve ser incorporada aos seus proventos, uma vez que não se pode confundir omissão com recusa. No caso, restou assentado que o benefício deveria ter sido implementado de ofício pela Administração, que não o fez. Dessa forma, concluiu que não havendo recusa expressa, e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, não há que se falar em prescrição.
3. Neste contexto, observa-se que o acolhimento da alegação do Agravante de que a Lei Complementar Pernambucana 16/1996 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Militares e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp. 169.308/PE, Rel. Min. convocada MARGA TESSLER, DJe 27.3.2015; AgRg no AREsp. 653.583/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.3.2015; AgRg no AREsp. 650.719/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2015.
4. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 402.944/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. REVISÃO DO JULGADO QUE DEMANDA A ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Cinge-se a questão em aferir se a Lei Complementar Pernambucana 16/1996 suprimiu o pagamento da Gratificação de Localidade prevista nos arts. 26 da Lei 6.785/74 e 23 da Lei 10.426/90, ambas do Estado de Pernambuco, ensejando a prescrição do próprio fundo de direito dos autores.
2. Na hipótese dos autos, a Corte local concluiu que a Gratificação de Localidade, recebida por mais de 5 anos pelos autores, deve ser incorporada aos seus proventos, uma vez que não se pode confundir omissão com recusa. No caso, restou assentado que o benefício deveria ter sido implementado de ofício pela Administração, que não o fez. Dessa forma, concluiu que não havendo recusa expressa, e não tendo sido negado o próprio direito reclamado, não há que se falar em prescrição.
3. Neste contexto, observa-se que o acolhimento da alegação do Agravante de que a Lei Complementar Pernambucana 16/1996 teria expressamente negado o direito pleiteado pelos Militares e, portanto, seria o marco inicial da contagem do prazo prescricional, demandaria a análise desse dispositivo legal local, o que, contudo, é vedado na via especial por força da incidência da Súmula 280/STF.
Precedentes: AgRg no AREsp. 169.308/PE, Rel. Min. convocada MARGA TESSLER, DJe 27.3.2015; AgRg no AREsp. 653.583/PE, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 13.3.2015; AgRg no AREsp. 650.719/PE, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 23.4.2015.
4. É firme a orientação desta Corte Superior de que não ocorre a prescrição do fundo de direito nas relações de trato sucessivo, em que a conduta omissiva se renova mês a mês, no caso de inexistir manifestação expressa da Administração negando o direito reclamado, estando prescritas apenas as prestações vencidas no quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
5. Agravo Regimental do ESTADO DE PERNAMBUCO a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 402.944/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 23/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao Agravo Regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente),
Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2016
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:EST LCP:000016 ANO:1996 UF:PELEG:EST LEI:006785 ANO:1974 UF:PE ART:00026LEG:EST LEI:010426 ANO:1990 UF:PE ART:00023LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000085
Veja
:
(GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL - PRESCRIÇÃO - DIREITO LOCAL) STJ - AgRg no AREsp 169308-PE, AgRg no AREsp 653583-PE, AgRg no AREsp 650719-PE
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