AgRg no AREsp 403123 / DFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0330957-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não logrou êxito em comprovar o inadimplemento contratual da recorrida.
Destarte, tendo em vista que a conclusão alcançada apoiou-se no acervo fático-probatório coligido nos autos, é inviável infirmar a referida conclusão, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.123/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
2. O Tribunal de origem concluiu que a ora recorrente não logrou êxito em comprovar o inadimplemento contratual da recorrida.
Destarte, tendo em vista que a conclusão alcançada apoiou-se no acervo fático-probatório coligido nos autos, é inviável infirmar a referida conclusão, nos termos da Súmula 7 desta Corte.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.123/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco
Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE) STJ - AgRg no AREsp 262823-MT, AgRg no AREsp 454648-SP
Mostrar discussão