AgRg no AREsp 403217 / SCAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0329426-6
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. POSSE DE ARMA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83. INCIDÊNCIA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Subsiste válido o fundamento da decisão monocrática, que entendeu obstada a análise do mérito recursal em razão da Súmula 7, uma vez que a apreciação do pleito de absolvição exigiria o revolvimento de provas colhidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável impõe o indeferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Aplicação da Súmula 83 deste Tribunal.
4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 403.217/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIMENTO COMO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. POSSE DE ARMA.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 83. INCIDÊNCIA.
1. Presentes os requisitos para a aplicação do princípio da fungibilidade, os embargos declaratórios opostos pela defesa devem ser recebidos como agravo regimental, em face do nítido intuito infringencial.
2. Subsiste válido o fundamento da decisão monocrática, que entendeu obstada a análise do mérito recursal em razão da Súmula 7, uma vez que a apreciação do pleito de absolvição exigiria o revolvimento de provas colhidas nos autos, o que é inviável em sede de recurso especial.
3. Embora o agravante tenha sido condenado a reprimenda inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável impõe o indeferimento do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções alternativas, nos termos do art. 44, III, do Código Penal. Aplicação da Súmula 83 deste Tribunal.
4. Embargos recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 403.217/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 30/06/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE)
e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
30/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044 INC:00003
Veja
:
(RÉU REINCIDENTE - NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DELIBERDADE - LEGALIDADE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 444164-SC
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