AgRg no AREsp 403289 / PRAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0331126-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE MEDULA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por inobservância do art. 398 do CPC deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária.
2. No caso, conforme delineado pelo eg. Tribunal de origem, tem-se que a parte ora agravante se manifestou nos autos após a juntada dos documentos, mas não requereu nada a respeito da questão. Ademais, foi firmado, pelo acórdão recorrido, que os documentos juntados não foram preponderantes para o desfecho do julgamento.
3. Nesse contexto, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.289/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
TRANSPLANTE DE MEDULA. RECUSA INDEVIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 398 DO CPC.
INEXISTÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE CONTRÁRIA EM MOMENTO OPORTUNO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a nulidade por inobservância do art. 398 do CPC deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária.
2. No caso, conforme delineado pelo eg. Tribunal de origem, tem-se que a parte ora agravante se manifestou nos autos após a juntada dos documentos, mas não requereu nada a respeito da questão. Ademais, foi firmado, pelo acórdão recorrido, que os documentos juntados não foram preponderantes para o desfecho do julgamento.
3. Nesse contexto, a inversão do que ficou decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnada nas razões do apelo especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.289/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 06/04/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente), Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/04/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Informações adicionais
:
"[...] não há falar em usurpação de competência do Superior
Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, sob o argumento de que
houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião
do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do
Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos
específicos e constitucionais relacionados ao mérito da
controvérsia, a teor da Súmula 123 do STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000123LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00398
Veja
:
(JUNTADA DE DOCUMENTOS - INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE ADVERSA- AUSÊNCIA DE PREJUÍZO) STJ - AgRg no REsp 1468778-PE, REsp 438188-MG
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