AgRg no AREsp 403314 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0331137-2
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.314/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BRASIL TELECOM.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. COTAÇÃO DA AÇÃO. VALOR CORRETO. SÚMULA 7 DO STJ. TERMO FINAL DOS DIVIDENDOS. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA.
1. O acolhimento da pretensão recursal acerca do correto valor da cotação da ação demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ.
2. "No caso das ações convertidas em perdas e danos, é devido o pagamento de dividendos desde a data em que as ações deveriam ter sido subscritas, até a data do trânsito em julgado do processo de conhecimento" (REsp 1301989/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2014, DJe 19/03/2014).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 403.314/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 15/03/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas, por unanimidade, negar provimento
ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Data da Publicação
:
DJe 15/03/2016
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DA TELEFONIAMÓVEL - CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS - REEXAME DEPROVA) STJ - AgRg no REsp 1242544-RS, AgRg no AREsp 308375-RS,EDcl no AREsp 185742-RS, AgRg no AREsp 9595-RS(AÇÕES CONVERTIDAS EM PERDAS E DANOS - DISTRIBUIÇÃO DE DIVIDENDOS -TERMO AD QUEM) STJ - REsp 1301989-RS (RECURSO REPETITIVO)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 335822 RS 2013/0130543-0 Decisão:03/03/2016
DJe DATA:21/03/2016
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