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Jurisprudência


AgRg no AREsp 403317 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0328438-3

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS INTERNACIONAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. PREPONDERÂNCIA DA QUANTIDADE E DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA (4.892 G DE COCAÍNA). ATENUANTE DA CONFISSÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006). APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E INTEGRAÇÃO À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRECEDENTES. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENAS FIXADAS ACIMA DE 4 ANOS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática que, amparada em permissivo legal (art. 557 do CPC), deriva de exaustivo e qualificado debate sobre a questão jurídica objeto da impugnação especial, em sentido coincidente com a pretensão recursal. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida são preponderantes sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedente. Na hipótese, foram apreendidos 4.892 g de cocaína, o que justificou a fixação da pena-base em 6 anos e 8 meses. 3. O exame da pretensão recursal - que a fixação da atenuante da confissão não teria observado os preceitos da proporcionalidade e da razoabilidade - implicaria a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos, vedado em recurso especial, por força do disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. A dedicação a atividades criminosas ou a integração à organização criminosa impedem o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedente. Na hipótese, o Tribunal de origem explicitou convicção de que o réu integrou organização criminosa, ainda que de forma eventual, além da sua dedicação a atividades criminosas. 5. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação de regime inicial mais gravoso. Precedente. 6. A pena imposta ultrapassa 4 anos de reclusão, o que inviabiliza a substituição por penas restritivas de direitos, haja vista a ausência do requisito estabelecido no art. 44, I, do Código Penal. 7. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de liberdade provisória, pelo Tribunal de origem, com esteio na necessidade de manutenção da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, referindo-se ao fato de o ora agravante integrar organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de drogas, além da circunstância de se tratar de estrangeiro sem vínculo com o país e ter permanecido custodiado durante toda a instrução processual. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 403.317/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 25/11/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 4.892 g de cocaína.
Palavras de resgate : ESTRANGEIRO.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00544 PAR:00004 ART:00557LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00001 ART:00059LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Veja : (PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA -FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no HC 222037-SP(INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO- INAPLICABILIDADE) STJ - HC 248990-SP, HC 272832-MG(REGIME INICIAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIMEFECHADO) STJ - AgRg no REsp 1429743-AM(SUBSTITUIÇÃO DA PENA - QUANTUM FIXADO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgRg no REsp 1344012-MS(LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA -APLICAÇÃO DA LEI PENAL - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - AgRg no RHC 35590-SP
Sucessivos : AgRg no REsp 1566239 SC 2015/0287624-4 Decisão:03/03/2016 DJe DATA:11/03/2016AgRg no HC 330177 MS 2015/0169699-6 Decisão:01/03/2016 DJe DATA:09/03/2016
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