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Jurisprudência


AgRg no AREsp 403557 / MSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0329832-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SIMPLES REITERAÇÃO DAS ALEGAÇÕES VEICULADAS NO RECURSO ANTERIOR. INTERPOSIÇÃO PREMATURA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO POSTERIOR. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 418/STJ. I - A jurisprudência desta Corte considera obrigatória a ratificação do recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, a teor do disposto na Súmula 418/STJ. II - O Agravante não apresenta argumentos capazes de desconstituir a decisão agravada, apenas reiterando as alegações veiculadas no recurso anterior. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 403.557/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente), Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 10/02/2015
Data da Publicação : DJe 20/02/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000418
Veja : STJ - AgRg no AREsp 178098-PE, EDcl no AREsp 498739-CE
Sucessivos : AgRg no AREsp 709449 SP 2015/0113054-9 Decisão:04/08/2015 DJe DATA:14/08/2015AgRg no AREsp 555397 PE 2014/0186465-7 Decisão:18/06/2015 DJe DATA:30/06/2015AgRg no AREsp 609385 RJ 2014/0295789-5 Decisão:12/05/2015 DJe DATA:22/05/2015
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