AgRg no AREsp 403608 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0331454-3
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERCÂMBIO. APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REJEIÇÃO DO LOCAL DE ESTADIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 403.608/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INTERCÂMBIO. APRECIAÇÃO DE PROVA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. ART. 131 DO CPC. REJEIÇÃO DO LOCAL DE ESTADIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.
1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões deve ser afastada a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil.
2. Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, a interpretação da produção probatória, necessária à formação do seu convencimento.
3. Inviável o recurso especial cuja análise impõe reexame do contexto fático-probatório da lide (Súmula 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 403.608/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 08/06/2015)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão
e Raul Araújo (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/06/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
Informações adicionais
:
"No que se refere à alegada violação do artigo 535 do CPC,
acrescento que, nos termos da jurisprudência desta Corte, 'a
contradição a que se refere o inc. I do art. 535 do CPC é a que se
verifica dentro dos limites do julgado embargado (contradição
interna), aquela que prejudica a racionalidade do acórdão,
afetando-lhe a coerência, não se confundindo com a contrariedade da
parte vencida com as respectivas conclusões',[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00131 ART:00535 INC:00001LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA - NÃOOCORRÊNCIA DE OMISSÃO) STJ - EDcl no AgRg no Ag 492969-RS, AgRg no Ag 776179-SP, REsp 523659-MG(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO) STJ - EDcl no RMS 46618-MG, EDcl no AgRg no REsp 1402655-RS, AgRg no AREsp 539705-SP(APRECIAÇÃO DE PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO) STJ - AgRg no AREsp 628401-RS, AgRg no AREsp 189265-RN,
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