main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 403798 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0332889-5

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MANUTENÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. PATAMAR DE REDUÇÃO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o magistrado, quando do estabelecimento da dosimetria da pena, no exercício de seu juízo de discricionariedade, deve observar os parâmetros legais estabelecidos, bem como as circunstâncias judiciais do caso concreto, para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, o que foi observado no caso. Precedentes. 2. Não se há falar em modificação do patamar aplicado como redutor da pena, na medida em que a fração estabelecida pelas instâncias ordinárias teve por base os elementos fáticos dos autos. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 403.798/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 21/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/09/2016
Data da Publicação : DJe 21/09/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: uma bucha de maconha (1,60 g) e 16 pedras de crack (9,57 g).
Informações adicionais : "[...] os requisitos legais para a incidência da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas referem-se a agente reconhecidamente primário, com bons antecedentes e que não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. Segundo entendimento desta Corte, o mencionado dispositivo legal tem como objetivo beneficiar, apenas, pequenos e eventuais traficantes, não alcançando aqueles que fazem do tráfico de drogas um meio de vida [...]".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA -DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STJ - AgRg no AREsp 648408-SP, AgRg no REsp 1423806-SP(DOSIMETRIA DA PENA - TRÁFICO DE DROGAS - DIMINUIÇÃO DA PENA -PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no AREsp 747869-MT, AgRg no AREsp 744179-SP, HC 298618-SP, AgRg no AREsp 626560-SP
Mostrar discussão