AgRg no AREsp 403800 / MGAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0332884-6
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPINIÃO POR PARTE DO JURADO.
RITO DO ART. 212 DO CPP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. CONSELHO DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na presente hipótese.
2. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF).
3. Não houve exteriorização alguma de opinião por parte do jurado, que apenas indagou o recorrente a respeito de um fato. O jurado não emitiu a sua opinião e também não se dirigiu a nenhum outro jurado.
Não há, assim, ilegalidade no presente caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 403.800/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. QUEBRA DE INCOMUNICABILIDADE ENTRE OS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPINIÃO POR PARTE DO JURADO.
RITO DO ART. 212 DO CPP. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 83/STJ. CONSELHO DE SENTENÇA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA. ACOLHIMENTO DE UMA DAS TESES. CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART.
619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA.
1. Nos limites estabelecidos pelo art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, obscuridade ou contradição ou ambiguidade eventualmente existentes no julgado, o que não ocorreu na presente hipótese.
2. Se a decisão do Júri se encontra amparada em uma das versões constantes nos autos, deve ser respeitada, consagrando-se o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri (art. 50, XXXVIII, CF).
3. Não houve exteriorização alguma de opinião por parte do jurado, que apenas indagou o recorrente a respeito de um fato. O jurado não emitiu a sua opinião e também não se dirigiu a nenhum outro jurado.
Não há, assim, ilegalidade no presente caso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 403.800/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 29/04/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/04/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/04/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00212 ART:00619LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00050 INC:00038
Veja
:
(REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1129388-RS
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