AgRg no AREsp 404520 / RSAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0333828-5
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF, E 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É entendimento nesta Corte que o Ministério Público possui legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais relevantes.
Precedentes.
2. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento lançado no v.
acórdão recorrido a respeito da responsabilização, pelo lançamento da propaganda enganosa, da ora agravante, e sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verifico que o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 404.520/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 DO STF, E 83 E 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É entendimento nesta Corte que o Ministério Público possui legitimidade para atuar na defesa de interesses sociais relevantes.
Precedentes.
2. Rever os fundamentos que ensejaram o entendimento lançado no v.
acórdão recorrido a respeito da responsabilização, pelo lançamento da propaganda enganosa, da ora agravante, e sua legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, ante o teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Verifico que o v. acórdão recorrido está assentado em mais de um fundamento suficiente para mantê-lo e o recorrente não cuidou de impugnar todos eles, como seria de rigor. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp 404.520/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 20/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti
(Presidente), Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/10/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Sucessivos
:
AgRg no AREsp 761505 RS 2015/0199031-6 Decisão:27/10/2015
DJe DATA:05/11/2015
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