AgRg no AREsp 404897 / SPAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0332290-0
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABANDONO DE SERVIÇO (ART. 195 DO CPM).
ART. 435 DO CPPM. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. QUESTÃO JULGADA SOB ÓTICA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, para afastar a alegada nulidade do julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça, utilizou-se de fundamento constitucional. Assim, inviável a análise do tema por meio de recurso especial.
2. Ademais, já decidiu esta Corte que a eventual inobservância da ordem de votação implica nulidade relativa, que depende da comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso (AgRg no Ag 742.533/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/9/2006, DJ 16/10/2006).
3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta, tal como formulada no recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 404.897/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABANDONO DE SERVIÇO (ART. 195 DO CPM).
ART. 435 DO CPPM. NULIDADE. INVERSÃO DA ORDEM DE VOTAÇÃO. QUESTÃO JULGADA SOB ÓTICA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO.
RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O acórdão recorrido, para afastar a alegada nulidade do julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça, utilizou-se de fundamento constitucional. Assim, inviável a análise do tema por meio de recurso especial.
2. Ademais, já decidiu esta Corte que a eventual inobservância da ordem de votação implica nulidade relativa, que depende da comprovação do efetivo prejuízo, o que não ocorreu no caso (AgRg no Ag 742.533/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, julgado em 19/9/2006, DJ 16/10/2006).
3. A pretensão de reconhecimento da atipicidade da conduta, tal como formulada no recurso, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp 404.897/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do
TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
23/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE VOTAÇÃO - NULIDADE RELATIVA) STJ - AgRg no Ag 742533-RS(RECURSO ESPECIAL - ACÓRDÃO RECORRIDO - MATÉRIA DE ÍNDOLECONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no REsp 1260769-SP(ATIPICIDADE DA CONDUTA - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1374837-RN
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