main-banner

Jurisprudência


AgRg no AREsp 405028 / RJAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0334475-9

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. CUSTEIO DE STENT. OBRIGAÇÃO DE DAR. DECISÃO MANTIDA. 1. Tratando-se ação de natureza condenatória, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 20, § 3º, do CPC). 2. No caso concreto, a sentença exequenda condenou a recorrente ao pagamento de danos materiais e morais, razão pela qual o percentual relativo aos honorários advocatícios deve incidir sobre ambos os valores. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 405.028/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 10/02/2016)
Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Data da Publicação : DJe 10/02/2016
Órgão Julgador : T4 - QUARTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Veja : STJ - REsp 876144-SC, AgRg no AREsp 424813-CE, AgRg no AREsp 773880-RS
Mostrar discussão