AgRg no AREsp 405924 / CEAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL2013/0335271-2
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO OU PENSIONISTA DE BOA-FÉ, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PERCEBIDOS POR SERVIDOR PÚBLICO OU PENSIONISTA DE BOA-FÉ, DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL POSTERIORMENTE REFORMADA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ.
INCIDÊNCIA.
I - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é incabível a devolução de valores percebidos por servidor público ou pensionista de boa-fé, decorrente de decisão judicial posteriormente reformada, em sede de recurso especial.
III - O recurso especial, interposto pela alínea a e/ou pela alínea c, do inciso III, do art. 105, da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência dessa Corte, a teor da Súmula 83/STJ.
IV - O Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada.
V - Agravo Regimental improvido.
(AgRg no AREsp 405.924/CE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA
Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, Prosseguindo o julgamento,
por maioria, vencido o Sr. Ministro Sérgio Kukina (voto-vista),
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito
Gonçalves votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Manifestou-se pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL o Exmo. Sr. Dr. JOSÉ
FLAUBERT MACHADO ARAÚJO, Subprocurador-Geral da República.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 14/12/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra REGINA HELENA COSTA (1157)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. SÉRGIO KUKINA)
"[...]a atual jurisprudência desta Corte Superior preconiza a
tese de que se deve restituir ao erário, na forma prevista no artigo
46 da Lei nº 8.112/90, valores recebidos por servidor público com
lastro em decisão judicial provisória, já que nesses casos não há
presunção de definitividade, não se podendo, portanto, cogitar de
justa e legítima confiança do litigante beneficiário de que valores
precariamente recebidos no curso do processo tivessem, desde logo,
ingressado em definitivo no seu patrimônio pessoal.
[...].
Observo, contudo, que tanto o precedente firmado pela Primeira
Seção no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.401.560/MT,
como os julgados acima mencionados, não examinaram a particularidade
que vem sublinhada na decisão proferida pela Corte Especial, qual
seja, a dupla conformidade entre a sentença de procedência e o
acórdão que a confirmou.
Portanto, sem desconsiderar a força do precedente oriundo da
Corte Especial, penso que a controvérsia ora examinada esteja a
merecer uma nova reflexão, de modo a confrontar e, quiçá,
compatibilizar os dois mencionados e respeitáveis entendimentos".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:C
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ - RECURSOSINTERPOSTOS PELA ALÍNEA "A" E ALÍNEA "C" DO PERMISSIVOCONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 322523-RJ, AgRg no REsp 1452950-PE(ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VERBA REMUNERATÓRIA RECEBIDA DEBOA FÉ - IRREPETIBILIDADE) STJ - EREsp 1086154-RS(VOTO VENCIDO - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - VERBA RECEBIDAPOR FORÇA DE DECISÃO PRECÁRIA POSTERIORMENTE REFORMADA - DEVOLUÇÃO) STJ - REsp 1401560-MT(RECURSO REPETITIVO), AgRg no REsp 1511966-RS, AgRg no REsp 1531118-RS, AgRg no REsp 1301411-RN, AgRg nos EDcl no REsp 1309560-PB, AgRg no REsp 1318313-CE
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